A luz da Constituição Federal no
seu art.5º XXXVI,restringe-se em relatar in verbis que:
“A lei não prejudicará o direito
adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Enquanto a Lei de Introdução ao
Código Civil,a sua luz considera que:
“Consideram-se adquiridos assim os
direitos que seu titular,ou alguém que por ele,possa exercer,como aquele cujo começo
do exercício tenha termo prefixo,ou condição preestabelecida inalterável,a arbítrio
de outrem.”
Porém,foram
necessários apenas 120 anos, após D. Pedro I instituir o Decreto Federal 52.682
reconhecendo os direitos adquiridos dos Professores e mestres, para que os
mesmos pudessem gozar dos direitos constituídos.
Hoje
depois de várias reformas,vários conflitos de classes e interesses,vimos que se
faz necessário mais algumas reformas,não só na EDUCAÇÂO, mais sim, em toda
estrutura organizacional Brasileira, a priore, fazendo jus ao que diz a lei
produzida pelo agente competente (De lege lata), cuja estar apta a produzir
efeito(Ex iure), atingindo por fim,sua finalidade com eficácia plena(Ex lege).
Tendo em vista,ninguém poder
afirmar desconhecer a Constituição Brasileira,quando
a lei é clara não precisa de interpretação(Interpretatio cessat in claris), por
não ser tão clara como deveria, algumas pessoas cujas com dom especial se
permitem servir como objeto de estudo,por muitas vezes indo além dos
livros, passando para outros seus conhecimentos, através de histórias reais
fazendo uma correlação entre fatos escritos e não escritos ao longo do
tempo(costumeiros), fatos atuais de qualquer que seja a sociedade.
Professores e Mestres, parabéns pelo
seu dia,embora sabe-se porém que foram necessários 120 anos após o
reconhecimento que puderam comemorar o direito adquirido parabéns pela
persistência e pela coragem de nunca desistir do Dom de ser Educador.
“Os
progressos obtidos por meio do ensino,são lentos,já os obtidos por meio de
exemplos,são mais imediato e eficazes.”
“Sêneca”
Por: Jair S Soares.
Direito:2º período
Turma:A
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